O cadastro é obrigatório para todas as barragens, cujo objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, localizados nos cursos d’água de domínio do Estado de Minas Gerais. Tomando a definição de barragem da Portaria Igam n° 02/2019, temos que esta é uma “estrutura hidráulica transversal ao fluxo d’água superficial perene ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins de acumulação de água para usos múltiplos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas”. Assim, toda barragem em curso d’água de domínio estadual deve ser cadastrada no Igam, exceto barragens de usinas hidrelétricas ou destinadas à mineração.
A Portaria Igam nº 02/2019 é aplicada para qualquer barragem que se enquadre em pelo menos um dos seguintes critérios:
• Capacidade Total do Reservatório maior ou igual à 3 milhões de metros cúbicos (m³);
• Altura do maciço da barragem, contabilizado a partir da base da fundação, maior ou igual à 15 metros (m);
• Dano Potencial Associado – DPA médio ou alto (conforme
classificação contida no Anexo II da respectiva portaria).
A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.